COISAS DO TST...
Estive lendo no site www.jusnavigandi.com.br um artigo acerca de divergência de pensamentos doutrinários em processo trabalhista.Mas,só pra refrescar a memória:
O TST tem firmado entendimento de que "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT" (Súmula 377 do TST – Resolução 129/2005, DJ 20.04.05 – Ex-OJ 99 da SBDI-1).
Mas há que se questionar, e questionar muito, porque o referido artigo não deixa claro que deva existir algum vinculo objetivo para que alguém possa ser preposto de qualquer empresa em juízo.Do contrário:explicita que o preposto precisa ter conhecimento subjetivo dos fatos.Diante disso, o que se evidencia é a necessidade de ter em audiência um representante patronal que conheça todo o ocorrido que gerou a ação trabalhista contra a empresa.
Mero questionamento que há muito tempo vem sendo discutido e que o TST já dá como certa a obrigatoriedade de o preposto ser empregado. Porém,com a devida vênia, alguns juristas têm se posicionado ao contrário,o que tomo como melhor entendimento:
"O preposto não há de ser, necessariamente, empregado.[...] Ao revés, a única exigência estabelecida é no sentido de que tenha conhecimento do fato’" (ALMEIDA,Amador Paes de.CLT Comentada, São Paulo:Saraiva, 2003, p. 419).
E insisto:coisas do TST...
Mais informações: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9382
Um comentário:
Essa que você tomou como "melhor entendimento", achei a mais abrangente, pois não só os funcionários domésticos não têm vínculos empragatícios (alguns têm) com o empregado/empresa... trabalhadores terceiros, autônomos, liberais, informais (não generalizando) também não têm vínculo nenhum com o empregado/empresa, mesmo sofrendo agressões, danos morais, etc...
Beijo,
Evan.
Beijos,
Evan.
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